Ela é devida por todos os empregados, ainda que não sindicalizados, assegurado o direito de oposição
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Este é o teor da tese de repercussão geral fixada em 11 de setembro pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ao final de sessão virtual que julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
As contribuições assistenciais já vinham sendo inseridas nas convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SindusCon-SP e as entidades representativas dos trabalhadores da construção civil do Estado de São Paulo, com direito à oposição.
O novo entendimento do tribunal, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral. Na ocasião, o Plenário do STF havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
Entenda o caso
Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.
A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.
Segundo o relator dos embargos no STF, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.
Por isso, prossegue o relator, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.
Fonte: https://sindusconsp.com.br/stf-declara-constitucional-a-contribuicao-assistencial/