Comissão de Conciliação Prévia (CCP)

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Comissão de Conciliação prévia

A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os artigos 625-A a 625-H, artigo 877-A e alterou o artigo 876, passando a prever a possibilidade de instituição das Comissões de Conciliação Prévia nos sindicatos, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.

Assim surgiu a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP no âmbito do SINDUSCON DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, com o objetivo de proporcionar aos empregados e empregadores uma forma de resolver seus conflitos, primando pela celeridade, tramitação simples e eficaz, voltada a satisfação das partes, com zelo, informando os direitos e deveres de cada um dos envolvidos e prevenindo demandas judiciais.

A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído, sempre observando as Convenções Coletivas de Trabalho. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

O SINDUSCON DA GRANDE FLORIANÓPOLIS e o SITICOM instituíram, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do ano de 2001, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP, composta por um representante de cada entidade sindical, podendo ser ampliada com a adesão de outros sindicatos, proporcionando aos empregados e empregadores do setor da construção civil a possibilidade de resolver os conflitos de natureza trabalhista de forma consensual, em um curto espaço de tempo, e com baixo custo financeiro.

No caso de não prosperar a conciliação, é fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que poderá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Aceita a conciliação, é lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

No início de cada audiência de tentativa de conciliação as partes são esclarecidas quanto aos seus direitos e deveres, a fim de que ao firmarem o acordo, ou não, tenham todas as informações de forma clara, transparente, para a tomada da melhor decisão.

A CCP oferece as seguintes vantagens:

possibilidade de solução mais rápida dos conflitos trabalhistas;

menor despesa para os envolvidos na demanda;

desafogamento da Justiça do Trabalho;

atendimentos por profissionais capacitados, treinados e voltados à solução pacífica e justa dos conflitos trabalhistas.

Na CCP não existem vencedores nem vencidos. Existem cidadãos mais amigos e conscientes de seus direitos e deveres.

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