Em 11/09/2023 o STF (Supremo Tribunal Federal) autoriza a cobrança de nova fonte de custeio a sindicatos. Trata-se da chamada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial de revigoramento ou de fortalecimento sindical, que passa a ser devida inclusive dos trabalhadores não sindicalizados, a qual deve ser instituída por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que tenha assegurado o livre direito de oposição pelo empregado.
Por enquanto, como não houve nenhuma alteração legislativa, as contribuições continuam opcionais. Dessa forma, cabe às empresas e aos empregados analisarem a filiação ao sindicato, bem como a autorização e o pagamento das contribuições sindicais.
Orientamos o cumprimento do que vier previsto nos acordos ou convenções coletivas assinados a partir de 11/09/2023. Outras orientações que venham dos sindicatos de forma unilateral, como comunicados ou avisos, devem ser encaminhados para verificação da área jurídica da sua empresa.
Operacionalização dos descontos
- Para os Acordos ou Convenções Coletivas assinados após 11/09/2023, as contabilidades estão orientadas a lançar o desconto previsto para todos os funcionários da empresa.
- Para aqueles que se opuseram ao desconto junto ao sindicato, cabe a empresa informar a sua contabilidade.
- Para as empresas que não tem Acordo ou Convenção Coletiva atualizada que justifique descontar taxas sindicais, indica-se manter todos os colaboradores sem o desconto.
- Para a empresa que optar por acatar informações vindas dos sindicatos, ainda que não previstas em legislação até o momento, será necessário nos informar a sua contabilidade para que o desconto seja regularizado
Fonte: Orsitec