O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou nesta 2ªfeira (30.out.2023) o acórdão que descreve os votos dos 11 ministros da Corte no caso da constitucionalidade do retorno da chamada “contribuição sindical”. Em 11 de setembro, a Corte deliberou, por 10 votos a1, a favor da cobrança de uma “contribuição assistencial para sindicatos”. A taxa, apesar do nome, será compulsória. A tese estabelece que o valor poderá ser cobrado de todos os empregados da Por 10 votos a 1, a decisão do STF ressuscitou o antigo imposto sindical por meio de um eufemismo, a contribuição assistencial categoria, mesmo os não sindicalizados, “desde que assegurado o direito de oposição”.
Ficou estabelecida a contribuição assistencial nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em abril deste ano, o decano mudou o seu entendimento sobre o caso para acolher o voto do ministro Roberto Barroso. Barroso usou o argumento de que o STF deve privilegiar o acordado sobre o legislado (que é um princípio introduzido pela reforma trabalhista em 2017, com a lei 13.467). Ou seja, dar autonomia para trabalhadores e patrões fazerem acordos –ainda que a legislação seja omissa ou oriente em outra direção. Por essa mesma lógica, o ministro votou a favor da cobrança assistencial, pois entendeu que as
associações sindicais que trabalham para conseguir algum acordo para uma determinada categoria têm de ser remuneradas por esse trabalho, ainda que nem todos (em geral, só uma minoria) sejam afiliados (sindicalizados) à entidade.
No entendimento de Barroso, a contribuição assistencial será um benefício para o sindicato apenas caso a entidade conclua com êxito uma negociação coletiva em favor dos trabalhadores. Ou seja, só vale para sindicatos que se engajarem em alguma negociação com os patrões. Além disso, diz o magistrado, essa cobrança precisa ser estipulada de maneira expressa em acordo coletivo celebrado entre o sindicato dos empregados e o patronal. Esse entendimento foi acolhido por Gilmar em seu voto.
Eis a tese fixada no julgamento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os O Poder360 utiliza cookies para garantir a melhor experiência a seus usuários.
O acórdão não detalha, no entanto, como será instituído “o direito à oposição” ao trabalhador, não informando como será avisado sobre a cobrança e como fará para se opor ao desconto da taxa. Também não está claro na decisão do STF se o tamanho do benefício obtido pelo sindicato terá deter obrigatoriamente alguma correlação com a taxa de contribuição assistencial que será cobrada. Por exemplo, em alguns anos as entidades de trabalhadores não conseguem reajuste salarial e os benefícios do acordo coletivo são diminutos. Nesse caso, é incerto se a taxa assistencial poderá ainda assim ser cobrada –e, às vezes, até ser superior ao benefício obtido.
Em 29 de setembro, o presidente da Corte, Roberto Barroso, afirmou que o trabalhador que deseja se opor ao pagamento deveria informar a empresa, mas “que não deveria” , segundo a opinião do magistrado. Ele negou que a contribuição seja “
compulsória” e disse que quem desejar pode “pular fora”. Ainda restam espaços em branco para a execução da nova regra, que também é alvo de debate no Ministério do Trabalho de Luiz Marinho (PT). O ministro chegou a celebrar a aprovação do STF, mas disse que a medida não resolve a questão.
Eis o resultado da votação no STF: empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. a favor da contribuição (10): Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento em abril de 2023),Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin;
contra a contribuição (1): Marco Aurélio Mello (havia acompanhado Gilmar antes de ele mudar seu entendimento). Dessa forma, não votou neste julgamento o ministro André Mendonça, que ocupou a vaga depois da aposentadoria de Marco Aurélio.
Na prática, a decisão do STF ressuscita o antigo imposto sindical por meio de um eufemismo, a contribuição assistencial. Qualquer sindicato(possivelmente todos) poderá convocar uma assembleia a cada ano e, com qualquer número de trabalhadores presentes, determinar que haverá a cobrança –tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados. Em seguida, a decisão será enviada para as empresas do setor, que vão descontar o valor(por exemplo, 1 dia de salário) e repassar para a entidade sindical. Essa cobrança será compulsória. Para não pagar, cada trabalhador terá de ativamente se manifestar e dizer que não tem interesse em fazer a “contribuição assistencial”
O QUE MUDA
Em resumo, tem-se a seguinte situação depois da decisão do STF: assembleia do sindicado – a entidade vai convocar uma reunião dos trabalhadores da categoria. Em geral, essas assembleias são marcadas para uma data e horário, com deliberação com “qualquer quórum” depois de um determinado horário. Ou seja, apenas com os que estiverem presentes;
definição do valor da contribuição assistencial – é a assembleia de cada sindicato que vai definir o valor da taxa compulsória para os associados e não associados. Embora nada tenha sido dito a respeito, a tendência é que os sindicatos determinem que essa cobrança seja equivalente a1 dia trabalhado por ano de cada profissional da categoria representada. Era assim com o imposto sindical. Como essas assembleias em geral têm baixo quórum e o público é dominado pelos dirigentes sindicais, o valor será sempre facilmente aprovado; cobrança compulsória – a decisão da assembleia de cada sindicato terá de ser informada a todas as empresas da categoria de trabalhadores que são representados por essa entidade. Cada empresa então descontará a taxa automaticamente do salário dos seus empregados e repassará o dinheiro ao sindicato;
possível oposição à cobrança – como está nos votos de Roberto Barroso e de Gilmar Mendes
ARRECADAÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical às entidades patronais elaborais (trabalhadores) despencou 98% nos últimos5 anos, segundo dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego. Em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, os sindicatos, as confederações, as federações e as centrais sindicais arrecadaram R$ 3,045 bilhões. O valor caiu para R$58,1 milhões em 2022.
A reforma trabalhista estabeleceu o fim da obrigatoriedade do imposto sindical, que era pago pelos trabalhadores e empregadores para financiar as atividades sindicais. Na prática, as entidades deixaram de arrecadar, por ano, quase R$ 3 bilhões. (acompanhados pela maioria), a decisão será tomada “assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. O que isso significa? Que cada trabalhador individualmente terá de se manifestar e informar à sua empresa que não deseja pagara “contribuição assistencial” . Caso não faça isso, terá o valor descontado do salário. Como a maioria dos trabalhadores dificilmente será informada de maneira pró-ativa e com a antecedência devida sobre esse direito de não pagar, a tendência é que muitos não se manifestem e que acabem pagando a taxa –como era o caso durante as décadas de existência do imposto sindical; valor potencial a ser arrecadado – antes da reforma, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos. Essa deve ser a soma que pode entrar no caixa de entidades sindicais de trabalhadores; sindicalismo mais rico e mais manifestações e protestos – assim como o fim do imposto sindical reduziu drasticamente o poder financeiro dos sindicatos, agora a contribuição assistencial compulsória vai no sentido inverso. Os sindicatos voltarão a ter recursos para mobilizar pessoas, contratar caminhões de som e fazer manifestações em locais como a avenida Paulista, em São Paulo, e a Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Os sindicatos eram os que mais recebiam recursos em2017. Arrecadaram R$ 2,04 bilhões no ano. A receita com a contribuição caiu para R$ 40,30 milhões em2022. Ao considerar só os sindicatos laborais, voltado aos trabalhadores, as agremiações receberam R$ 1,47bilhão em 2017. O valor recuou para R$ 12,50milhões em 2022.
ENTENDA O CASO
A decisão do STF analisou os chamados embargos de declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba (PR) contra um julgamento de 2018 sobre o tema. Na época, a Corte havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição compulsória a funcionários não sindicalizados. Naquele momento, a Corte estendeu o entendimento a outro tipo de taxa, a contribuição assistencial –adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica para beneficiar o trabalhador durante negociações com as empresas empregadoras. Ou seja, também definiu que essa contribuição não poderia ser obrigatória. É essa contribuição que agora foi considerada constitucional e passará a ser cobrada. Em 2017, o então presidente da República, Michel Temer, sancionou uma reforma trabalhista que extinguiu o imposto sindical. A interpretação havia sido de que nenhuma taxa compulsória poderia ser cobrada dos trabalhadores. Antes, todos os empregados, sindicalizados ou não, eram obrigados apagar o que era conhecido como imposto sindical e equivalia a 1 dia de trabalho por ano. A nova lei aprovada por Temer diz que a contribuição tem de ser autorizada “previa e expressamente ” pelo trabalhador. O ministro do Trabalho à época, declarou o seguinte na cerimônia de sanção da lei, em 13 de julho de 2017: “Se queremos prestigiar a convenção coletiva, nós precisamos de organizações sindicais fortes. Elas precisam ter uma forma de custeio, mas não pode ser obrigatório. Tem que ser voluntário”. Agora, o cenário se inverteu por causa da decisão do STF. Os magistrados passaram a entender que a Constituição permite que sindicatos possam cobrar a contribuição assistencial de maneira compulsória de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não sindicalizados.
A mudança no entendimento do STF sobre a cobrança do imposto sindical é o oposto do que senadores e deputados aprovaram na lei 13.467, de 2017. Agora, está invertido o ônus sobre a cobrança: quem não quiser pagar terá de se manifestar, caso contrário, terá o dinheiro descontado automaticamente do salário. Advogados tributaristas dizem
que a instituição de uma cobrança a todos os trabalhadores para financiar sindicatos pode causar insegurança jurídica se não for modulada. Caso o novo entendimento pela contribuição prevaleça, o padrão será haver um desconto no salário de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. Os defensores da cobrança compulsória da contribuição assistencial dizem ser errado chamar ou comparar essa taxa com o “imposto sindical”, pois cada trabalhador poderá, se assim desejar, rejeitar o pagamento. O problema é que cada trabalhador terá de se lembrar anualmente de fazer essa manifestação de maneira expressa antes de ser cobrado. A modalidade de cobrança inverte o ônus da operação. Remete ao sistema que vigorou alguns anos no Brasil para cartões de crédito. Bancos e operadoras em geral mandavam cartões para a casadas pessoas, dizendo que haveria uma cobrança de anuidade pelo uso do produto depois de um prazo definido (1 mês, por exemplo). Muita gente não percebia e achava que era de graça. Começava a usar e depois se surpreendia com o dinheiro descontado de sua conta. A Justiça acabou sendo acionada e hoje é proibido enviar cartões de crédito não solicitados. Ou seja, só quem tem desejo de pagar pelo produto é que se manifesta –e não o contrário, quando o consumidor muitas vezes era lesado. Agora, com a contribuição assistencial compulsória ocorre uma situação similar: o trabalhador terá de perceber que será cobrado e, com a antecedência devida, pedir para não pagar
Fonte https://www.poder360.com.br/justica/leia-a-integra-da-decisao-do-stf-sobre-a-contribuicao-assistencial/