O Custo Unitário Básico (CUB/m²) foi instituído pela Lei nº 4.591/64 com o objetivo de equilibrar a formação de preços do mercado imobiliário. Principal indicador do setor da construção, é calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país.
A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõem sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO a firmar convênio com a ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, para a elaboração de Norma que estabelecesse critérios para: definir, qualificar, quantificar e precificar as unidades residenciais.
Surgiu então a NB – 140 em 1965, denominada “Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio”, já incorporando dispositivos da Lei 4 864/65.
Muito embora a própria legislação estabelecesse a possibilidade de atualização periódica, a primeira revisão entrou em vigor em 1992 onde foram atualizados os acabamentos dos projetos-padrão da NB 140:1965 sem mexer nos projetos básicos da década de 60; foram introduzidos novos lotes básicos de insumos.
Importante notar que a Norma de 1992 contemplava apenas unidades habitacionais, multifamiliares, de 2 e 3 dormitórios (apartamentos, portanto). Com a revisão em 1999 da NBR 12.721, que entrou em vigor em 2000 (Emenda nº 01), definiu-se a ponderação dos insumos para se calcular o CUB para unidades residenciais unifamiliares, salas comerciais e construções industriais.
Com a Emenda Nº 01, de março de 2000, os Sinduscon’s estaduais passaram a calcular os CUB’s Comercial Salas e Lojas, Comercial Andares Livres, Galpão Industrial e Casa Popular de 01 Quarto. Os CUB’s Comerciais apresentavam 12 valores cada, dos quais também eram calculados valores médios. Já os CUB’s Galpão e Casa Popular possuíam apenas um valor cada, por não haver necessidade de variações nos projetos-padrão.
Em agosto de 2006 concluiu-se a maior revisão pela qual a NBR 12.721 já passou. Foram mantidos os conceitos teóricos básicos anteriores, porém apresenta profundas alterações em seu conteúdo, em virtude da sua obrigatória adaptação ao disposto na legislação e aos novos padrões arquitetônicos, estruturais e de instalações praticados no mercado imobiliário. Foram refeitos os projetos-padrão sem que permanecesse qualquer semelhança com os projetos anteriores. O projeto-padrão Residencial passou a ter 8 valores que formam o valor do CUB/m² médio apresentado para Santa Catarina. Foram introduzidos projetos-padrão para Prédio Popular e Projeto de interesse Social (PIS).
Enquanto que a Norma destina-se a disciplinar as incorporações imobiliárias, implantando regras que permitam a definição inconfundível da unidade autônoma e da edificação em si, o CUB/m² (Custo Unitário Básico Médio) serve como parâmetro na determinação dos custos de imóveis.
O CUB/m² é utilizado como indexador de contratos de compra e venda desde a sua criação e, especialmente após 1987, quando foram estabelecidos os critérios operacionais, proporcionando uma operacionalização completamente auditável, transparente e visando conferir um grau muito maior de credibilidade.