PGFN não exigirá IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas operações de permuta das empresas optantes pelo lucro presumido

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PGFN não exigirá IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas operações de permuta das empresas optantes pelo lucro presumido

PGFN não exigirá IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nas operações de permuta das empresas optantes pelo lucro presumido.

O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido.

Segundo o entendimento do STJ o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.

A Corte Superior entende que não existe razão para a incluir estes montantes na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.

Vale dizer, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação, pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Em vista da reiterada jurisprudência a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Despacho PGFN nº 167, de 08 de abril de 2022, desistindo de exigir o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essas operações.

No despacho consta que “O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

Assim, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas.

Os imóveis recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das empresas optantes pelo lucro presumido.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/04/pgfn-nao-exigira-irpj-csll-pis-e-cofins-nas-operacoes-de-permuta-das-empresas-optantes-pelo-lucro-presumido/

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