Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, consubstanciada no princípio da solidariedade (art. 3º, I da CF), deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as seguintes quantias, de acordo com o seguinte número de empregados constante da GFIP de maio de 2023 ou eSocial negativa para o caso da empresa que não possuir empregados:
Parágrafo primeiro: Os vencimentos das parcelas serão os seguintes: a parcela única da faixa “A” e a primeira parcela das demais faixas vencerão noventa (90) dias após a publicação da CCT 2023/2024 e as demais parcelas a cada 30 dias nos meses subsequentes.
Parágrafo segundo: As empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL, que estiverem em dia com suas mensalidades, na data do vencimento de cada uma das parcelas acima, estarão isentas do pagamento da taxa de Reversão Patronal.
Parágrafo terceiro: Os pagamentos feitos com atraso serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo quarto: Para o reajuste dos valores descritos no caput desta cláusula, será utilizado índice acordado para o reajuste salarial, conforme previsto na Cláusula Quarta desta CCT.
Parágrafo quinto: A empresa da base territorial abrangida por esta Convenção poderá exercer o direito de se opor ao pagamento previsto nesta cláusula, mediante comunicação formal escrita dirigida ao SINDUSCON FPOLIS.
ATENÇÃO
Para a empresa que perdeu os prazos estabelecidos acima, pedimos que entre em contato com o Sindicato o mais rápido possível para regularizar a sua situação.