CCT
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas, considerando obrigatória a participação dos sindicatos e a CLT define e indica os seus efeitos.
A lei conceitua a CCT como acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no ambito das respectivas representações, as relações individuais de trabalho (art. 611 da CLT).
Desta forma, trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, alcançado em razão da autonomia de vontade de ambas as entidades e, se tornando lei entre as partes.
Diante do status de lei, todas as regras negociadas e acordadas devem ser respeitadas e cumpridas pelas categorias representadas sob pena de violação da CCT e a devida penalidade.
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